Herança é o conjunto, o acervo, o monte de todos os bens móveis e imóveis
deixados pelo falecido. Esse monte pode ser constituído de casas, apartamentos,
terrenos, carros, barcos, dinheiro, ações, jóias etc.
Após a morte, o acervo de bens fica indivisível, ou seja, nem o cônjuge ou herdeiros poderão afirmar que esse ou aquele bem é seu, pois todos pertencerão a todos até que se faça a partilha dos bens, que só ocorrerá com a abertura do inventário, a ser instaurada no prazo de até 60 dias após a morte, sob pena de pagamento de multa.
O inventário pode ser feito por via judicial ou pela via administrativa, no cartório, que é muito mais simples e mais rápido. Porém, para fazer o inventário em cartório, não pode haver entre os herdeiros: Litígio, Incapazes ou Testamento.
Exemplo
João morre e deixa esposa e dois filhos. Com a morte, todo acervo do falecido fica indisponível e indivisível até que se conclua o inventário com a partilha dos bens. Esses bens serão partilhados na proporção de 50% para o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os outros 50% divididos na proporção de 25% para cada filho.
Lembre-se
1 – Se o falecido deixou testamento, a lei exige que primeiro faça em juízo, a Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento.
2 – Concluído o testamento judicial, os interessados poderão proceder a abertura do inventário pela via judicial ou cartorial.
3 – Concluído o inventário, os bens estão partilhados, e a herança que era indivisível, passa a ser divisível e tanto o cônjuge quanto os herdeiros receberão seus quinhões individualizados.
4 – Se o falecido deixou dívidas, primeiro paga-se as dívidas partilhando-se o restante aos herdeiros ou cônjuge. Caso a dívida do falecido supere os bens da herança, os herdeiros ficarão isentos de pagar as dívidas do falecido. No caso da dívida em relação ao cônjuge, vai depender do regime de casamento.
5 – Se um dos herdeiros vender um bem da herança, como carro, casa, terreno etc. essa venda será ineficaz, pois os outros herdeiros gozam do Direito de Preferência, exceto quando há anuência dos demais ou autorização judicial.
6 – Se você for credor do falecido e os herdeiros, temendo a cobrança da dívida, não fazem a abertura do Inventário, lhe é facultado proceder a abertura do inventário.