Benfeitorias: Renúncia à Indenização e/ou Direito de Retenção

03/09/2020 |
Assunto: , Aluguel, Imóveis, Leis

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização
das benfeitorias e ao direito de retenção ou esta cláusula é nula?

MLA20200903a

De acordo com o artigo 96 do código civil as benfeitorias podem ser classificadas em:

* Voluptuárias: são aquelas que tornam o imóvel mais confortável ou luxuoso.
* Úteis: são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem.
* Necessárias: são aquelas que têm por finalidade conservar o bem ou evitar que ele se deteriore.

Sendo assim, nos termos do artigo 35 da lei do inquilinato, se não houver previsão contratual em sentido diverso, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção.

Já o artigo 36 da mesma lei dispõe que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, ao final da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Como podemos ver, a legislação é clara e não deixa dúvidas ao prever o direito à indenização e de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, todavia, o mesmo artigo estabelece que as partes podem negociar livremente e estabelecer cláusula contratual de renúncia a tais direitos.

O STJ firmou um entendimento editando a súmula 335 que dispõe expressamente sobre a validade da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Portanto a cláusula é válida, não havendo que se falar nulidade caso esteja prevista no contrato celebrado.

Fonte: ML Administradora
+ML Administradora de Imóveis

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