1) Gostaria de saber se é possível exigir o pagamento de corretagem quando a desistência pelo promitente comprador é motivada?
No contrato de corretagem a obrigação é de resultado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a cobrança da comissão de corretagem é exequível quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Ademais, se o negócio não é concluído por desistência motivada não há o que falar em pagamento para o corretor de imóveis.
O tema foi objeto de decisão da 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o processo REsp. 1364574/RGS, o Ministro Luís Felipe Salomão esclareceu que, o corretor de imóveis deve assessorar as partes até a concretização do negócio, sob pena de torná-lo incompleto ou precário.
Lembramos que, art. 725 do Código Civil de 2002, determina que: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”.
2) Na prorrogação de contrato de locação a ausência de anuência do fiador o desobriga?
O tema foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado de São Paulo que entenderam que, conforme o artigo 39 da Lei 8.245/91 estabelece que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.
Ademais, é possível, caso o fiador queira exonerar-se nos termos do artigo 835 do Código Civil “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
3) O que é a taxa de evolução de obra?
A taxa de evolução de obra ou os denominados “juros no pé”, são os juros compensatórios, cobrados antes da entrega das chaves do imóvel.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento na compra de um imóvel é à vista. Entretanto, o incorporador pode oferecer prazo ao comprador para o pagamento, parcelando o preço, até que o imóvel seja entregue e a incidência de juros (compensatórios) sobre essas parcelas, recebem essas denominações.
Esse tema no STJ foi objeto de julgamento em 26/11/2012 pelo Ministro Sidnei Beneti – EResp: 670.117 – que decidiu “(..) sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legitima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilibro financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações”.
Perguntas respondidas pela assessora pedagógica do Creci-RJ, Maria Helena Lessa
As dúvidas devem ser enviadas para o e-mail imprensa@creci-rj.gov.br