Condômino Antissocial

06/10/2020
| Colunista: , Geraldo Mercadante Simões
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Assunto: , Comportamento, Condomínios

O comportamento antissocial é caracterizado pelo desprezo ou transgressão das normas da sociedade, frequentemente associado a um comportamento ilegal. O aspecto da boa convivência é essencial na vida em condomínio


Um dos grandes problemas, na esfera da convivência social nos condomínios, é o comportamento dos condôminos, em especial aqueles que desrespeitam a convenção de condomínio e o regimento interno, e principalmente a lei do silêncio, ou possuem atitudes contrárias ao convívio social.

A vida em condomínio exige uma série de deveres, especialmente limitações para manter saúde, sossego e segurança, desta forma comportamentos reiteradamente antissocial geram penalidades.

O que é um condômino antissocial?

É o condômino que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, prejudicando ou colocando em risco os demais condôminos. É preciso que o ato praticado por ele, além de causar mal-estar ou constrangimento aos demais, não seja isolado, mas repetido diversas vezes.

Algumas atitudes que podem ser consideradas antissociais são:

* Alterações estruturais amplas em sua unidade, que poderiam colocar em risco a edificação e os habitantes. O condômino que, por exemplo, desejar reformar sua unidade, não pode fazê-lo de modo a colocar em risco a estrutura do prédio. Deve, por outro lado, efetuar os reparos necessários para que eventuais defeitos em sua unidade não prejudiquem os demais condôminos;
* Tráfico de entorpecentes ou de animais silvestres;
* Ensaio de bandas e barulhos que excedam o ruído tolerável;
* Atentado violento ao pudor;
* Exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial;
* Brigas ruidosas e constantes;
* Guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana.

O reiterado não pagamento de taxas condominiais por si só não é conduta antissocial. O síndico deve analisar caso a caso: se o não pagamento for justificado por doença ou desemprego, por exemplo, e puder ser negociado, não configura ato antissocial.

Independentemente da forma de punição ao condômino antissocial (multa ou exclusão via poder judiciário), o síndico deve atuar sempre de forma cautelosa e ponderada. A adoção dessas penalidades serve para preservar o bem-estar comum.

Qualquer que seja a modalidade de multa ou penalidade, deve ser conferido direito de defesa ao condômino.

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+GBS – Advocacia & Gestão Imobiliária

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