Esta lei foi revogada com a publicação da Lei 8679 de 23/12/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PROFISSIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COM ESPAÇOS DE ACADEMIAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.
Art. 2º Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.
Art. 3º O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA – Governador
Nota da Redação: Mais um absurdo dos nossos legisladores