DIREITO DO CONSUMIDOR
Configura-se Venda Casada quando o vendedor condiciona a venda de um produto à aquisição de outro.
Apesar do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, vedar expressamente o ato lesivo, este vem sendo praticado pelo comércio em geral, que insiste em desafiar a lei e o direito.
A venda casada já foi rechaçada por todos os Tribunais do País, por constituir uma prática ilegal e imoral e, mesmo assim, os infratores continuam violando a lei e prejudicando os consumidores.
Considerando que nossos tribunais ainda timidamente condenam essas empresas gananciosas com valores modestos, não impedindo a continuidade dessa prática, a solução seria a aplicação de penas mais rigorosas a esse abuso que amplia o número exagerado de ações ajuizadas pelo descumprimento da norma legal, pois essas empresas ainda não se sentem intimidadas com os baixos valores das condenações, a título de danos morais e multas, em relação ao peso da infração.
Além de ferir o Código do Consumidor, tal prática viola também a Ordem Econômica, protegida pela lei 12.259/11, que estabelece em seu art. 36, § 3º, inciso XVIII:
“Subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro, ou à aquisição de um bem …”
A condenação branda dessa conduta reprovável fomenta a continuidade da prática do ato, que merece ter pena pecuniária majorada.
Foi nesse sentido que o STJ-Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, resolveu enfrentar a questão do abuso, pois ao julgar um desses casos, onde ficou configurado o ato ilícito, aplicou o instituto do DANO MORAL COLETIVO à uma operadora de telefonia que ousava condicionar suas vendas, de planos de telefones, casadas com outras “vantagens”, como forma de competir com as tarifas das concorrentes.
No caso em espécie, entendeu o STJ que esse direito individual tutelado alcança a categoria dos DIREITOS DIFUSOS, ou seja, INDIVISÍVEL com titulares indeterminados, o que permitiu estender esse direito a toda a coletividade, consolidando a proteção ao consumidor.
Lembrem-se
O consumidor ao perceber essa prática reprovável de venda casada, seja ela por operadora de telefonia, imobiliária, empresas ou comércio em geral, deve acionar imediatamente o Poder Judiciário, pois essa prática ilícita merece reparos com uma justa condenação, não só para reparação ao lesado, bem como servir de medida pedagógica, com a finalidade de proteger o consumidor da sensação de repulsa, desconforto, frustração, vexame e humilhação.