Uma pessoa idosa, deve ficar atenta, pois muitas vezes podem ser surpreendidos pelos próprios filhos, ou qualquer parente desonesto e oportunista, que ingressam com uma ação judicial de Interdição em proveito próprio e não do idoso.
Salientamos por importante e oportuno, que as pessoas por ignorância ou má fé, imaginam que idade é sinônimo de debilidade mental. A pessoa idosa pode ter até mais de 100 anos de idade e em sendo comprovado tratar-se de pessoa lúcida, que age e pratica todos os atos da vida civil sem nenhuma dependência dos filhos, netos ou parentes, não há que se falar em interdição.
Confiamos nos nossos pais, filhos e parentes, todavia é necessário prudência, evitando surpresa com uma ação de interdição, que torna a pessoa, seja jovem ou idosa, impedida de praticar qualquer ato da vida civil, como receber salários ou administrar seu próprio patrimônio.
A interdição depende de ação judicial, que é presidida por um juiz, com a presença do ministério público e orientada por advogados especialistas, com o fim de preservar direitos e deveres da pessoa interditada.
Uma pessoa não pode ter sua vida e patrimônio prejudicados por uma ação indevida de interdição. Neste caso o autor responde criminalmente pela tentativa de interditar uma pessoa com a vil finalidade de obter vantagens.
Se um idoso é uma pessoa lúcida, não cabe ação de interdição pois essa pessoa não possui demência ou dependência dos filhos, irmãos ou outra pessoa interessada.
Da mesma forma, comprovado que a pessoa, seja jovem ou idosa, é capaz para administrar seus próprios bens ou praticar atos na vida civil como assinar um contrato, casar, vender etc., não cabe a intervenção do judiciário ou ação de interdição.
Se o juiz decretar por sentença a interdição, será deferido a CURATELA para pessoas com mais de 18 anos incapacitada ou para menores de 18 anos, defere-se a TUTELA. A interdição é um ato solene e a sentença quando decretar a incapacidade da pessoa, essa fica impedida de praticar qualquer ato da vida civil.
Documentos para ingressar com Ação de Interdição
1- Identidade e CPF da pessoa a ser interditada;
2- O Autor deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa a ser interditada;
3- Juntar atestado ou laudo médico provando a Incapacidade;
4- Rol do patrimônio do Interditado como bens móveis, imóveis, aluguéis, contas bancárias, aplicações, poupança, ações, contracheque etc.;
5- Declaração de 03 testemunhas idôneas que conheçam o interditado;
6- Declaração do Autor da ação sem impedimento para ser Curador ou Tutor;
7- Juntar 03 últimas declarações do Imposto de Renda, se houver;
8- Declaração dos filhos ou esposa concordando com Curador ou Tutor;
9- Tirar certidões do 5º e 6º ofícios para comprovar se há bens, testamento, contratos etc., em nome do interditado.
Lembre-se
Com a interposição da ação, o juiz de imediato designa audiência de impressão pessoal com a presença do interditado, perito do juiz, ministério público, partes e seus advogados. Você pode interditar idoso ou qualquer pessoa, desde que comprovado a incapacidade, podendo ser até pessoa viciada em drogas, transtorno mental, doença neurológica ou outro motivo de demência, que o torna incapaz de compreender suas ações e decisões, em especial, quando essa pessoa começa de forma acelerada dilapidar seus bens para manter seu vício.
Lembre-se ainda, que se pode interditar filho, cônjuge, pai, mãe, desde que provada a incapacidade. A sentença de interdição visa proteger o interditado e ainda terceiros que podem sofrer prejuízos, o que impõe a publicidade do ato, registrando a sentença de interdição em cartório.
Finalmente, importante lembrar que a sentença de interdição tem caráter reversível, ou seja, cessada e provada a causa que gerou a incapacidade, pode-se pedir o levantamento da Interdição.