Jamais o condômino pode iniciar ou programar os serviços sem o consentimento
expresso do representante do condomínio
Trocar o piso, portas e janelas, fazer uma nova pintura ou modernizar a rede elétrica e hidráulica, além de deixar o apartamento mais aconchegante e seguro, na certa o torna mais atraente para o mercado imobiliário.
Em muitos empreendimentos, os condôminos acreditam que, por se tratar de sua unidade autônoma, estão livres para efetuar as alterações que julgarem adequadas para o espaço – algumas vezes sem se preocupar com o impacto sofrido pelas estruturas da edificação.
Para cuidar da segurança e da durabilidade das edificações brasileiras, a ABNT publicou a norma 16.280. O regramento começou a valer a partir de 18/04/2014 e foi revisado em agosto de 2015.
Com ele, qualquer alteração feita nas edificações – inclusive as executadas dentro das unidades – deve ser comunicada ao síndico. A norma vale para condomínios verticais. Seu objetivo é mudar principalmente a cultura de que a contratação de um bom pedreiro não acarreta em maiores problemas para a estrutura do condomínio.
Existem vários temas polêmicos, mas tem um que é campeão em reclamações. Trata-se do horário de obras em condomínio. Dificilmente elas não geram barulho e cada um tem um entendimento diferente sobre até que horas as marteladas e o quebra quebra devem ser tolerados.
Os horários que permitem as obras de reformas ou manutenções em condomínio e o barulho gerado, seja nas áreas comuns ou nas unidades condominiais, devem estar formalmente estabelecidos no Regulamento Interno. Na hora da polêmica, o melhor é consultar este documento para esclarecer quem está com a razão.
Em geral, as obras são permitidas de segunda à sexta das 8 ou 9 h da manhã até às 5 ou 6 horas da tarde e nos sábados, quando é permitido, normalmente vai até às 12 ou 13hs, aos domingos não se permite obras. Repito, isso deve estar definido no Regulamento Interno do condomínio.
É importante lembrar que nem tudo pode ser mudado em um apartamento. É proibido mexer na parte estrutural, para não por em risco a segurança da edificação. Como também aponta o art. 1336, do Código Civil, a fachada não pode ser alterada, desde forma, cor e esquadrias externas, a não ser que seja aprovado em assembléia.
O condômino é o responsável pelos resíduos das construções, que não podem ser colocados nas lixeiras do prédio.
DICAS
* Quando em grande quantidade, não deixe restos da obra na lixeira comum. Contrate uma empresa que fará o descarte correto dos materiais.
* Certifique-se de que a empresa contratada dará encaminhamento correto e peça a documentação de funcionamento e legalidade da empresa comprovando seu cadastro na prefeitura.
* Ao contratar a empresa que trará a caçamba para o recolhimento, confira se essa foi estacionada corretamente para evitar eventuais transtornos e para não atrapalhar o trânsito local.
* Se necessário, solicite que o entulho seja embalado, assim as áreas comuns não ficarão sujas.
* Analise se os materiais não poderão ser reaproveitados. Pastilhas, por exemplo, podem se transformar em obras de arte, como mosaicos; e telhados, quando em bom estado, podem ser doados.
Lembre que, em condomínio, a regra básica de boa vizinhança é a tolerância, o respeito, os bons costumes e a cordialidade.
Nenhuma obra agrada vizinho, tendo em vista que muitas vezes não agrada nem o próprio morador. Cabe ao vizinho da obra entender o problema alheio, respeitar, ser tolerante e paciente. Assim como cabe ao vizinho realizador da obra cumprir as normas internas.