O síndico vai mudar a administradora do condomínio. É necessário fazer assembleia?

25/11/2024
| Colunista: , Geraldo Mercadante Simões
|
Assunto: , Condomínios, Síndicos

A resposta é Não

GMS20241125A troca de administradora é uma questão muito comum no dia a dia dos condomínios. O Código Civil, em seus artigos 1.347 a 1.356, não dispõe absolutamente nada sobre o assunto.

O motivo da legislação não dispor do assunto é uma questão clara: o síndico na qualidade de administrador possui o direito de praticar atos discricionários, quais sejam, atos que independem de aprovação de assembleia.

O que significa um ato discricionário?
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.

O síndico necessita de autonomia para administrar o condomínio, desde que o mesmo não extrapole no exercício de suas funções, e a escolha da administradora do condomínio é um ato discricionário, pois tal empresa é da confiança do síndico e não dos condôminos, eis que não são estes que diariamente e diretamente estarão em contato com a administradora para verificação da conciliação financeira, fiscal, solucionar questões administrativas, judiciais e outras de responsabilidade do síndico, em nome da coletividade.

Portanto, o síndico não tem obrigação de convocar assembleia para a escolha ou mudança de administradora, e sim o mesmo poderá, de acordo com qualidade e preço, aquela de sua confiança, salvo se estiver previsto na convenção a obrigatoriedade de realização de assembleia.

Saliento que simples assembleia ordinária ou extraordinária não pode impor a regra de que o condomínio, mediante assembleia, é quem escolherá a administradora, somente mediante alteração da convenção condominial, através de assembleia onde estejam presentes no mínimo, dois terços das frações ideais, conforme artigo 1.333 do Código Civil.

Lembre-se que para todos estes atos, o condomínio sempre deve procurar uma assessoria jurídica condominial para o gerenciamento de todas s situações que o condomínio possa passar.

A GBS é especializada em Gestão Condominial e Imobiliária, tendo como diferencial o atendimento direto e eficiente. Caso haja interesse, podemos agendar uma visita para esclarecer eventuais dúvidas.
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