Como afirmado em matérias anteriores, temos 6 espécies de usucapião: Extraordinário, Ordinário, Constitucional Urbano e Rural, Familiar e Coletivo, cada um com suas especificações de lei
O Usucapião é cabível quando você Possuidor, prova que exerce a posse de uma casa, terreno ou apartamento de forma justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, por prazo mínimo de 5, 10 e 15 anos.
Diante desses esclarecimentos, para facilitar aos leitores, trago uma novidade que acabou de sair do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ou seja, decisão nova que pode ajudar muita gente.
Vamos ilustrar esse caso concreto julgado essa semana, através de um exemplo, facilitando assim o entendimento do leitor, senão vejamos:
João morava em um apartamento e já era proprietário de 50%.
Como o apartamento tinha menos de 250 m² e ele morava há muitos anos no local, ingressou com Ação de Usucapião Constitucional Urbano, para adquirir os outros 50% da propriedade. Com isso, o processo vai a julgamento:
Em 1ª Instância, alegando ser proprietário de 50% e exercendo a posse dos outros 50% por mais de 5 anos, perdeu a ação.
João então recorre ao Tribunal, 2ª Instância, para anular a Sentença, mas os Desembargadores, por unanimidade de 3×0, mantém a Sentença, entendendo que não cabia usucapião.
Inconformado, João recorre à 3ª Instância, STJ, e os Ministros reformam a sentença por unanimidade de 5×0, dando ganho de causa a João.
Lembre-se
O STJ entendeu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento pela Ação de Usucapião Especial Urbana para adquirir os outros 50% do apartamento.
Para o colegiado do STJ, João está com toda razão, pois sua posse sempre foi exercida com exclusividade, realizando benfeitorias, pagamento condomínio e todas as taxas e tributos incidentes.
Lembrando ainda, que o exercício da posse por mais de 5, 10 e 15 é fundamental e deve ser provada com documentos, fotos, testemunhas, contas de telefone, internet, água, condomínio, notas fiscais de material de construção, ou qualquer outro documento idôneo capaz de instruir a propositura de uma boa ação de usucapião.