NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CORREIOS

29/05/2019
| Colunista: , Glenda Maier
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Assunto: , Condomínios, Direitos do Consumidor
| Condomínio: , AMPA – Associação de Moradores do Paraíso

Glenda20190529

Somos moradores do Loteamento Paraíso, na esquina da Estrada do Pau Ferro com a Rua Geminiano Góes. Não somos condomínio, temos, apenas, uma Associação de Moradores – AMPA, que zela pela segurança e limpeza da área.
Nas últimas semanas temos enfrentado um problema bastante preocupante: carteiros e entregadores de mercadoria alegam que, por termos portões, eles não podem distribuir cartas e encomendas – estão proibidos e, se o fizerem, podem até ser demitidos.
Nós não temos escaninhos para a correspondência, nem porteiros, que poderiam ser responsabilizados pelo material recebido – temos apenas vigilantes, sem qualquer preparo e/ou contratação para receber correspondência.
Indignados, tentamos entregar uma Notificação Extrajudicial na Agência da Taquara – os diretores não se encontravam e os funcionários que lá estavam se recusaram a assinar o recebimento de nossa notificação. Por este motivo, e repletos de indignação pelo desrespeito aos nossos direitos, estamos publicando neste Portal a dita Notificação, para que se torne público e medidas sejam tomadas para resolver o problema.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019
À Gerência e Diretoria da Agência de Correios Taquara (AC Taquara)
Com conhecimento: Luiz Antônio Alves

Prezados senhores,
Por meio desta, vem a AMPA – Associação de Moradores do Paraíso, CNPJ 06.262.410/0001-97, situada a Rua Ciro Monteiro, s/n, neste ato representada por sua Presidente em exercício, Glenda Meyer de Aranha Borges, por meio desta, promover NOTIFICAÇÂO EXTRAJUDICIAL em face da AGÊNCIA DOS CORREIOS TAQUARA, na pessoa de seu(s) gerente(s), pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I – Dos Fatos e Fundamentos:

a) A AMPA – Associação dos Moradores do Paraíso é uma entidade sem fins lucrativos constituída regularmente, que em face da ausência do poder público e com o intuito de manter seu entorno em condição dignas, com segurança e salubridade, é formada por parte dos moradores das Ruas Erlon Chaves, Rosa do Povo, Ciro Monteiro, Jesus Soares Pereira, Leila Diniz e Ulisses Hellmeister, que se cotizam mensalmente para arcar com os custos decorrentes da intenção declarada;

b) Por se tratar de Associação regular, não possui em seus quadros porteiros, distribuidores de correspondência e afins, bem como não tem instalações como sedes, escaninhos ou similares para entrega ou distribuição de correspondências;

c) O quadro de funcionários de empresa terceira prestadora de serviços tem somente vigias para as cancelas de acesso de veículos existentes e auxiliares de serviços gerais para limpeza e manutenção das ruas e praças;

d) Nunca, em qualquer hipótese, a AMPA impediu, dificultou ou molestou de qualquer forma por seu próprio meio ou de prepostos qualquer indivíduo que se apresente para entrega de correspondências, mercadorias e outros;

e) A AMPA possui em sua área dois Condomínios constituídos legalmente (um grupamento de edifício vertical e um grupamento de unidades geminadas), estes sim com características distintas da Associação;

f) Entregas de correspondência e mercadorias sempre foram efetuadas neste local de forma segura e ágil, sem impedimentos ou dificuldade por se tratar de logradouros públicos, na forma da lei;

g) O CORREIOS, em sua Agência TAQUARA, desde o mês de abril surpreendeu esta comunidade, causando enormes transtornos de ordem material e moral, suspendendo de forma unilateral e sem comunicação formal a entrega de correspondências e mercadorias, com alegações múltiplas e contraditórias, todas sem fundamentação legal ou fática, conforme relatamos a seguir:

* Alega a determinados moradores que está cumprindo uma Portaria, de número 4474 do Ministério das Comunicações, e por isso não pode;
* Alega em outras ocasiões que teria ocorrido um caso em que um agente teria se desentendido com um vigilante em uma das cancelas de entrada.

h) Numa demonstração clara da impropriedade e pouca fé do ato cometido, para dar causa ao sistema de rastreamento das mercadorias e correspondências rastreáveis, os agentes (quer seja entregadores de correspondência, SEDEX ou PAC) lançam no sistema interno do Correio eventos inverídicos tais como “Carteiro não atendido”, “Cliente recusou-se a receber”, sem que os destinatários jamais tenham sido contatados, estando portanto seus agentes e gestores sujeitos à denúncia e dispensa por justa causa; outrossim, é claro e óbvio que também ao não entregar as correspondências não rastreáveis e não devolvê-las incorrem os agentes em outro crime facilmente percebido;

i) Corroborando a letra “j”, para exemplificá-la segue em anexo a fraude cometida na encomenda PU038350505BR, sujeita Às sanções previstas em lei, a qual se multiplica de forma inúmera e inconteste em nossos associados;

j) Somos logradouros públicos e nossa Associação apenas se encarrega da segurança, limpeza das ruas e manutenção das praças, com seus gramados e árvores; temos diversas unidades dentro de nossa localização geográfica que não pertencem à Associação, fazendo uso do direito que lhes faculta a legislação, independentemente de nosso entendimento em que as mesmas incorrem em enriquecimento ilícito, pelo que em nenhuma hipótese poderíamos receber ou reter qualquer documento ou mercadoria destinada a estes;

k) A Portaria usada como motivação, numa clara demonstração de desvirtuamento na interpretação da mesma, da entrega obrigatória diz em seu texto de forma literal:

Art. 10. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:

I – houver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal – CEP;
II – o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme o censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – as vias e os logradouros:
a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável.
IV – os imóveis:
a) apresentarem numeração de forma ordenada, individualizada e única;
b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega.

l) Em nenhuma hipótese a AMPA pode ser classificada ou confundida com as “associações” caracterizadas como “coletividade” na mesma Portaria, posto que não atende suas características, descritas na mesma com a finalidade de promover a universalização dos serviços (não o contrário) ao criar condições para que moradores de comunidades mais desfavorecidas tenham acesso ao serviço postal, conforme se lê:

Art. 13. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:

I – por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou
II – entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.

m) Ainda assim, caso fosse feita uma leitura equivocada e mal interpretada da orientação, a mesma perderia qualquer amparo legal posto que ainda na mesma Portaria, lê-se no parágrafo seguinte do mesmo artigo 13:

1º Mediante solicitação da coletividade, a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito das correspondências.

n) Estão, portanto, os moradores por nós representados sendo vítimas da não prestação dos serviços, com prejuízos de ordem moral e material, chamando a atenção especialmente de mercadorias não entregues (muitas delas medicamentos) e correspondências tais como notificações fiscais, tributárias e judiciais, pelo que poderão responder judicialmente não somente a Instituição dos Correios mas também seus gestores, na pessoa notadamente do gerente da referida agência, que não só utilizou esta interpretação equivocada como orientou e acobertou seus subordinados no cometimento de fraudes no sistema interno de monitoramento;

o) Considere-se ainda o fato de que anteriormente, em outra Portaria do mesmo Ministério (das Comunicações), contrariando esta interpretação equivocada que se tentou dar da constitucionalidade da ação de não entregar correspondência em logradouros públicos, sentenciou o Ministro Marco Aurélio Melo no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.007.662 SANTA CATARINA:

“Da leitura desse ato regulamentar se extrai que a ECT não pode deixar promover a adequada entrega domiciliar quando adimplidas todas as condições descritas. Trata-se de garantia erigida em prol dos cidadãos consumidores e que não pode ser frustrada pela empresa pública detentora do monopólio constitucional. Além de prover deve também empreender medidas necessárias à melhoria contínua dos serviços prestados. […] Sendo assim, a prestação do serviço de entrega domiciliar nas localidades listadas na exordial é medida que se impõe à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após a devida regularização pela Municipalidade.”

II – DA SOLICITAÇÂO:

a) O imediato restabelecimento dos serviços de entrega das mercadorias e correspondências no endereço dos destinatários, conforme preconiza o artigo 10 da Portaria 4474 do Ministério das Comunicações, impondo-se aqui o prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento desta;

b) A regularização e entrega de todas as correspondências, mercadorias, Avisos de recebimento, Notificações, Autuações e outros que estão em poder indevido desta agência durante todo o período de omissão em um prazo de até 10 dias do recebimento desta;

c) A garantia formal, para fixação nas entradas dos logradouros públicos, do compromisso desta agência de que o problema não voltará a se repetir, devendo a prestação de serviços, quer seja de qualquer natureza realizada pela Instituição dos Correios, ser ininterrupta, realizada no prazo, e retratando fielmente em seus controles as situações que vierem a ocorrer.

O não atendimento das solicitações aqui colocadas, no sentido de restabelecer os direitos dos moradores representados por esta Associação ensejará as medidas judiciais cabíveis, coletivamente e individualmente (sem prejuízo de um ou outro), no sentido não só de que sejam restabelecidos os serviços mas também no sentido da cobrança dos prejuízos causados, de toda a ordem (moral e material), não apenas na pessoa da Instituição (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) mas também em face do indivíduo gestor que, advertido e informado dos desvios que vem cometendo insistir na manutenção dos mesmos.

Na certeza de sua atenta leitura e compreensão, certos de que seremos atendidos nos prazos indicados, subscrevemo-nos e colocamo-nos à disposição.

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARAÍSO
Glenda M. A. Borges – Presidente da AMPA
Rua Oscarito, 61 – CEP 22743-730
ampa20102012@gmail.com / (21)3392 2576 / (21)99883 5518

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