EFEITOS JURÍDICOS DA UNIÃO ESTÁVEL

21/11/2022
| Colunista: , Roque Z
|
Assunto: , Advocacia, Família

União Estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável

RoqueZ20221121Não se pode ignorar a importância dos efeitos jurídicos de uma União Estável que, seja Homo ou Hétero, os efeitos são os mesmos. A União Estável está amparada na Constituição e na lei, portanto os efeitos jurídicos são incontestáveis e equiparam-se aos do casamento. Essa União Estável pode ser dissolvida espontaneamente ou em juízo, de forma litigiosa ou consensual.

Qual a diferença com o casamento?
No casamento existem muitas formalidade como marido e mulher, registros em cartório, testemunhas, regime de bens etc. Na união estável, basta constatar que duas pessoas, que podem até ser do mesmo sexo, vivem juntas, daí serem denominadas de Conviventes.

Essa união pode ser natural ou formalizada em cartório, por escritura pública. Provada que essa união é duradoura, pública e contínua, com ânimos de constituir uma família, mesmo não sendo registrada em cartório, modelo muito adotado pelo povo brasileiro, seus efeitos podem trazer consequências desastrosas.

A União Estável informal, sem registro, não impede uma penhora judicial, por dívidas de um dos conviventes, de alcançar o patrimônio de ambos. Com registro em cartório, vantagens aparecem, como possibilidade de pedido de pensão alimentícia ou pensão por morte, herança, garantia de direitos previdenciários, securitários etc.

Estas razões beneficiam aos Conviventes especialmente quando registrado em cartório (Termo Declaratório da União Estável), ou seja, legitima a declaração de vontade das partes que deve ser de espontânea, livre, consciente e por escritura pública, garantindo assim a eficácia dos seus efeitos jurídicos, que passam a ser eficazes e de aplicação imediata, tanto para os interesses dos Conviventes, quanto aos Terceiros.

Lembre-se
O Termo Declaratório de União Estável deve ser feito em cartório. Pode ser feito também por Procuração, assim como no casamento. Nesse termo formalizado, deverá constar o início da união estável; o reconhecimento de filhos advindos da união estável, o nome que os conviventes vão adotar e o regime patrimonial do casal, ou seja, Separação Total, Comunhão de Bens ou Comunhão Parcial dos Bens.

Vale ressaltar que o registro em cartório, dispensa a assessoria de um advogado, mas seria sempre recomendável prévia orientação, pois os efeitos jurídicos futuros podem ser bons para um e catastróficos para o outro, no momento da dissolução dessa União.

Os Conviventes podem também opinar por Contrato Particular, todavia essa modalidade tem seus efeitos jurídicos limitados unicamente aos Conviventes, ou seja, não afetam direitos eventuais de Terceiros Credores, que podem cobrar uma dívida ou penhorar bens de ambos os Conviventes, daí a necessidade do registro em Cartório, para assegurar o Regime de Bens da União nos mesmos moldes do casamento, seja Comunhão Universal, Parcial ou Separação Total de Bens.

Exemplos – Onde você se encaixa?
1. João é credor e pede ao juiz para penhorar uma casa, apto., terreno ou um bem móvel dos Conviventes. Dependendo do regime de bens adotado, a revogação da penhora, caso comprovada a titularidade do bem em nome de um só, e sendo o caso de regime de separação total, invalida a penhora em favor do convivente inocente.

2. João registrou sua União Estável. No momento da venda de um bem imóvel, essa só terá validade se houver assinatura dos dois conviventes, sob pena de invalidação da venda.

3. João tem mais de 70 anos, na mesma esteira do casamento, deverá adotar o Regime de Separação Total de Bens como dispõe o art. 1641, II do Código Civil.

4. João é casado e vive com outra mulher. Essa nova relação não configura união Estável, mas Concubinato, pois há impedimento para casar.

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