A degradação do meio ambiente vendo sendo algo cada vez mais presente no meio social. Com a concentração populacional, o avanço tecnológico e industrial e as demais atividades humanas é uma consequência lógica que o meio ambiente seja deteriorado para abrir espaço para os avanços da humanidade. Na contramão do “progresso” da sociedade e destruição da fauna e flora presentes em nosso ecossistema estão algumas empresas, órgãos de proteção e preservação ambiental, organizações não governamentais, ativistas, partidos políticos, entre outros, que atuam no combate a estas ações destrutivas e pela preservação da natureza.
Não é apenas o desmatamento para aproveitamento de madeira e celulose, queimadas criminosas, despejo de esgoto em baías, rios e mares, vazamentos de óleo ou despejo de produtos tóxicos em rios, de emissões de gases por fábricas e automóveis que estão na lista destes grupos ecológicos. A construção civil, muitas vezes, faz parte deste cenário através de construções erguidas de forma irregular em áreas de preservação ambiental ou sem licença legal para apropriação de determinado território, impactando diretamente no ecossistema local.
As construções, sejam residenciais ou comerciais, casas, apartamentos e fábricas ou qualquer outro tipo de empreendimento, não se limitam apenas às áreas de risco, mas invadem florestas, tomam para si e tornam particulares praias que deveriam ser públicas e de acesso a todos, aterram manguezais, invadem ilhas, destruindo a vegetação local, expulsando animais silvestres de seus habitats naturais e, por vezes, levando espécies à extinção. A responsabilidade por estas construções não se limita a engenheiros, empreiteiras, mas também é de caráter ético e moral do corretor imobiliário em não trabalhar com este tipo de imóvel, bem como denunciá-los aos órgãos de fiscalização.
Cátia Vita, advogada especializada no setor imobiliário, lembra aos corretores de imóveis que a legislação também pode gerar consequências aos profissionais do setor que atuam com empreendimentos irregulares construídos em áreas de preservação ambiental:
‘‘O artigo 723 do Código Civil diz que: o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. Sendo assim o corretor responde solidariamente com os responsáveis”.
Classifica-se como Área de Preservação Ambiental (APA), aquela cujo uso é sustentável, em que o acesso, a ocupação e a exploração da área esteja sendo feita de forma equilibrada, de modo que não seja prejudicial para o ecossistema da respectiva área e de forma a disciplinar a ocupação do solo. Essa área preserva os recursos ambientais, tais como a fauna, flora, solo e recursos hídricos, podendo ser de domínio público ou privado, cabendo as autoridades competentes o dever de fazer o controle e a fiscalização das atividades realizadas em tais APAs, a exploração e o acesso às mesmas.
Existem, ainda, as Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas que necessitam da manutenção na vegetação nativa, dando uma maior estabilidade geológica e preservando os recursos hídricos, a paisagem, a fauna e a flora, além de assegurar o bem-estar da população circunvizinha. As APPs foram criadas para proteger o meio ambiente natural, ou seja, essas áreas não podem sofrer alterações de uso no solo. A viabilização da produção sustentável, a longo prazo é algo que torna a APP importante, pois suas consequências causam uma melhoria na produção agrícola e uma qualidade ambiental que atinge e influencia no bem-estar da população.
O avanço da construção civil tem invadido cada vez mais locais de preservação ambiental, áreas de preservação da fauna e da flora locais. Casas, prédios, assentamentos, entres outros que se instalam nestas áreas constituem ato de desrespeito à legislação urbanística e ambiental. A Lei 6.766/1979 art. 3º, parágrafo único estabelece que será proibido o loteamento em Áreas de Preservação Ecológica, tornando, assim, crime vender imóveis ou lotes dentro destas áreas e sendo passível de prisão, inclusive para o corretor de imóveis que estiver envolvido.
Para Cátia, é muito importante o cliente exigir documentos do empreendimento para garantir sua própria segurança:
“O grande risco para o adquirente é, após o pagamento, tomar ciência que o terreno adquirido não permite edificação ou ter a negativa da prefeitura em aprovar o projeto da obra por se tratar de área de preservação ambiental, correndo o grande risco de perder todo o valor investido. Para ter maior segurança, o adquirente deve, antes de pagar qualquer valor, exigir o registro imobiliário individualizado, a certidão negativa de ônus e as metragens. Sendo um lançamento de loteamento, verificar se este tem planta aprovada pelo município”.
A legislação ambiental do Brasil é bastante abrangente e avançada, ou seja, em termos de lei, o meio ambiente no país estaria, hoje, bastante protegido e o desenvolvimento socioeconômico-cultural, tão cobrado por todos, poderia ocorrer de forma equilibrada e sustentável. O problema é que isso não é o que se observa no dia a dia, tendo em vista que o tão sonhado desenvolvimento sustentável não acontece na velocidade, intensidade, abrangência e seriedade necessárias.
Fonte: Stand Edição 42 – Revista do Creci-RJ