A cobrança indevida se caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele
No fornecimento de água aos consumidores, as concessionárias devem observar as legislações federais e estaduais e aproveitando-se da complexidade das mesmas invariavelmente buscam aplicar as normas legais de forma a promover a maior arrecadação possível.
Assim, atualmente se verifica a existência de cobranças abusivas na contas de água dos consumidores, posto que as concessionárias desconsideram o consumo real medido pelo hidrômetro e cobram por um consumo estimado/fictício (consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades), o que é ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça há muito já demostrou que “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
Assim, em respeito ao Código do Consumidor não há dúvida que o consumo a ser cobrado é o efetivo, ou seja, compatível com a realidade e com a observância de um consumo proporcional e consciente de água.
O grande debate se encontra na forma de aplicar a tarifa progressiva permitida pela legislação, sendo que as concessionárias de fornecimento de água estão, simplesmente ignorando a quantidade de unidades existentes para considerar os condomínios como uma única unidade, fazendo que a progressividade incida sobre o consumo geral, fazendo com que a cobrança sempre ascenda à última faixa de consumo, que é a mais cara.
Enquanto a tarifa mínima visa remunerar o concessionário pelo custo mínimo necessário para a disponibilização do serviço, a tarifa progressiva busca o consumo responsável dos recursos hídricos (Lei 11.445/2007).
Logo, se o condomínio conta com diversas unidades, igualmente determinado por lei, é assim que deve ser considerado para fins de cobrança do serviço, harmonizando a progressividade ao número de unidades.
Mais a mais, não há qualquer incompatibilidade ou contradição ao se impedir a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades e, ao mesmo tempo, reconhecer que a tarifa deve considerar a quantidade de unidades existentes no edifício.
Vislumbra-se, assim, que a única forma de se aferir uso racional dos recursos hídricos é se dividindo o volume de água consumido pelo número de unidades que compõe o Condomínio.
Caso contrário, condomínios com muitas unidades autônomas incidiriam invariavelmente, mesmo com o uso racional, nas faixas mais elevadas de consumo, gerando uma onerosidade incompatível com o espírito da tarifa progressiva.
Desta forma, ao nosso entender, a cobrança deve ocorrer pela efetiva leitura do hidrômetro, mantendo-se o número de unidades, para depois enquadrar o consumo nas faixas de progressão.
Defendemos que o consumidor há de ser cobrado pelo consumo real de água, calculado com base no volume faturado em m3, compatibilizando-se o consumo medido com o número de unidades existentes em cada edificação, para o enquadramento na faixa tarifária adequada a cada caso e este entendimento está sendo referendado pela Justiça.
Por isso consideramos que o questionamento possui grande possibilidade de lograr êxito.
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