Toda decisão a ser tomada em um condomínio é feita através da assembleia de condomínio
A assembleia de condomínio pode ser um momento de tensão entre os presentes. E esse é um dos motivos pelos quais os gestores, sejam síndicos ou administradoras, procuram realizá-la somente quando necessário ou para atender ao imposto pela lei.
São dois os tipos de assembleia:
* Assembleia ordinária: assembleia de condomínio obrigatória que ocorre uma vez no ano para prestação de contas (aprovação das contas anteriores e do orçamento para o ano seguinte), discussão sobre contribuição condominial, eleição ou substituição de alguma função administrativa (conselhos, síndico, subsíndico etc.) ou alteração de regimento interno.
* Assembleia extraordinária: assembleia de condomínio convocada para um fim específico. As obras são ótimos exemplos que demandam a reunião dos interessados, assim como a mudança de destinação do edifício (de comercial para residencial, por exemplo) e a destituição de um síndico.
Periodicidade
O Código Civil, em seus artigos 1.350 e 1.355, fala sobre a periodicidade da assembleia de condomínio e de sua convocação.
Art. 1.350 – Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
1. Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
2. Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.355 – Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Podemos dizer, então, que a periodicidade mínima da assembleia de condomínio é uma vez por ano (ordinária). Porém, diante da necessidade de discutir e aprovar determinada medida, podem ocorrer outras. Em alguns condomínios, realiza-se, além da assembleia ordinária, outras 3 extraordinárias.
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