A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem
A Ação de Usucapião é muito interessante, pois tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel devem sempre agir com boa fé. Observe que a lei criou 6 espécies de usucapião e cada uma delas com suas características específicas.
1. Usucapião Extraordinário
Basta provar mais de 15 anos de posse, sem qualquer vínculo contratual com o proprietário. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos, se provado que o possuidor usa o imóvel para sua moradia habitual, realizando benfeitorias, plantações ou serviços produtivos.
2. Usucapião Ordinário
Basta provar mais de 10 anos na posse. Esse prazo também poderá ser reduzido para 5 anos, se o possuidor provar que havia um antigo contrato oneroso e registrado, porém já cancelado justificando a redução do prazo de 10 para 5 anos.
3. Usucapião Constitucional Urbano
Basta provar apenas 5 anos na posse seja de uma casa, apartamento ou terreno. Nessa espécie, o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel. O imóvel ocupado não pode superar 250m2, e deve ser usado exclusivamente para sua moradia e de sua família.
4. Usucapião Constitucional Rural
Basta provar 5 anos na posse de área de terra em zona rural de até 50 hectares. Também não pode ser proprietário de outro imóvel. A terra deve ser produtiva e utilizada para moradia obrigatória do possuidor ou de sua família.
5. Usucapião por Abandono de Lar ou Usucapião Familiar
Existe para o ex-cônjuge ou ex-companheiro que foi abandonado pelo outro por prazo de 2 anos. O imóvel não pode ter mais de 250m2, e ainda a pessoa que foi abandonada não pode ter outro imóvel em seu nome, devendo ser utilizado para sua moradia ou de sua família.
6. Usucapião Coletivo
Trata-se de uma nova modalidade de usucapião, criada em 2001, pelo Estatuto da Cidade, que também exige uma posse de 5 anos e o imóvel não pode superar 250m2. Por economia processual, a ação pode ser proposta pela Associação de Moradores ou por mais de um possuidor.
Lembrem-se
Se você é proprietário e deseja alugar, arrendar ou dar em comodato seu imóvel, independente de ser parente, amigo ou desconhecido, só o faça mediante contrato escrito, assinado, com firma reconhecida e duas testemunhas.
Por outro giro, se você é o possuidor, e sua posse está harmonizada com uma das seis espécies de usucapião acima referenciadas, procure um advogado especialista e ajuíze sua competente ação de usucapião.